9 de ago. de 2008

Juiz, decepcionado com ação absurda, pergunta: "a que ponto chegamos?"


Fala sério!!!
Não vou entrar no mérito do pedido, mas o juiz
extrapolou, sem dúuvida!

O respeito pelo jurisdicionado e pelo advogado
acabou!!!

A lógica é a seguinte: ei otario, vai ajuizar para
que? tá maluco? já pensou o que o juiz pode pensar desse seu pedido? pára com
isso, esqueça seu direito, esqueça se acha que tem direito, afinal, vc vai
querer irritar um juiz que tem coisas tao mais importante para fazer do que
ficar julgando???

Ah, esqueça também a Constituição, tá?

Piada...


+++

















Processo N.º 2008.211.010323- 6

TJ/RJ - 06/08/2008 15:06:31 -
Primeira instância - Distribuído em 11/07/2008

Regional da Pavuna


Cartório do 25º Juizado Especial Cível

AUTOS N.º
2008.211.010323- 6

RECLAMANTE: CARLOS A. S. BAPTISTA

RECLAMADO:
JORNAL MEIA HORA DE NOTÍCIAS

SENTENÇA

Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.

Primeiro registro que é
absolutamente incrível que o Estado seja colocado a trabalhar e gastar dinheiro
com uma demanda como a presente, mas... ossos do ofício!

Ressalto, desde
já, estarem presentes todos os pressupostos de regular desenvolvimento do
processo e as condições para o legítimo exercício da ação. O autor é capaz e
está bem representado, o juízo é competente e a demanda está regularmente
formada. As partes são legítimas, há interesse de agir, já que a medida é útil
na medida em que trará benefício ao autor, necessária, já que sem a intervenção
judicial não poderia ser alcançado o que se pede, e o pedido, por sua vez, é
juridicamente possível, tratando-se de compensação por dano moral e pedido de
retratação. O que não existe nem de longe é direito a proteger a absurda
pretensão do reclamante. A questão é de direito e de mérito e assim será
resolvida evitando-se maiores delongas com esse desperdício de tempo e dinheiro
do Estado.

O reclamante, cujo time foi derrotado na final da
Libertadores, sentiu-se ofendido com matérias publicadas pelo jornal reclamado,
que, segundo ele, ridicularizavam os torcedores, incitavam a violência e traziam
propaganda enganosa.

As matérias, no entanto, são apenas publicações das
diversas gozações perpetradas pelas demais torcidas do Estado em razão da
derrota do time do reclamante. Tais gozações são normais, esperadas e certas de
vir sempre que um time perde qualquer partida, quanto mais um título importante
que o técnico, jogadores e torcedores afirmavam certo e não veio. Mais. As
gozações são inerentes à existência do futebol, de modo que sem elas este não
existiria porque muito de sua graça estaria perdida se um torcedor não pudesse
debochar livremente dos outros.

É certo que o reclamante "zoou" os
torcedores de outros times da cidade em razão de derrotas vergonhosas na mesma
competição em que seu time foi derrotado, em razão de um dirigente fanfarrão ou
em razão de uma choradeira com renúncia, e nem por isso pode o mesmo ser
processado. Ressalto que se o reclamante viu tudo isso e ficou quietinho, sem
mangar de ninguém e sem se acabar de rir, - não ficou, mas utilizo-me dessa
(im)possibilidade para aumentar a argumentação - deve procurar outros esportes
para torcer, porque futebol sem deboche não dá!

Ainda que a matéria
fosse elaborada pelo jornal reclamado, é possível à linha editorial ter um time
para o qual torcer e, em conseqüência lógica de tal fato, praticar "zoações", o
que, em se tratando de futebol, é algo necessário e salutar à existência do
esporte. Registro que há jornais que não só têm a linha editorial apoiando um ou
outro clube, como há os que são criados pelos torcedores para, dentre outras
coisas, escarnecer os rivais, o que é perfeitamente viável.

Evidente,
por todo o ângulo em que se olhe, que não há a menor condição de existir a
mínima lesão que seja a qualquer bem da personalidade do reclamante. "Zoação" é
algo inerente a qualquer um que escolha torcer por um time de futebol e vem
junto com a escolha deste. O aborrecimento decorrente do deboche alheio é
inerente à escolha de uma equipe para torcer e, portanto, não gera dano moral,
ainda que uma pessoa, por excesso de sensibilidade, se sinta ofendida e
ridicularizada.

Continua o reclamante na sua petição afirmando que o
reclamado incita a violência com sua conduta. É engraçado, porque o próprio
reclamante afirma que teve que dar explicações à diretoria de seu local de
trabalho em razão de desavenças com seus colegas. A inicial não é clara neste
ponto, mas se houve briga em razão do reclamante não aceitar as gozações fica
ainda mais evidente que o mesmo deve escolher outro esporte para emprestar sua
torcida, porque, como já dito, futebol sem deboche, não dá! E o que é pior! O
reclamante, se brigou, discutiu ou se desentendeu foi porque quis, porque é de
sua vontade e de sua índole e não porque houve uma publicação em jornal. Em
momento algum o jornal sugere que haja briga, o que só ocorre em razão de
eventual intolerância de quem briga, discute ou se desentende.

Por fim,
o argumento mais surreal! A propaganda enganosa! Chega a ser inacreditável, mas
o reclamante afirma que houve propaganda enganosa porque na capa do jornal há um
chamado dizendo existir um pôster do seu time rumo ao mundial, mas no interior a
página está com "uma foto com os jogadores (...) indo em direção a uma rede de
supermercados". Ora, e a que outro mundial o time do reclamante poderia ir se
perdeu o título da Libertadores? Qualquer um que leia a reportagem, inclusive
toda a torcida de tal time e em especial o reclamante, sabe, por óbvio, que
jamais poderia existir foto da equipe indo à disputa do título mundial no Japão,
porque isso nunca ocorreu.

A pretensão é tão absurda que para afastá-la
a sentença precisaria apenas de uma frase: "Meu Deus, a que ponto nós
chegamos??!! !", ou "Eu não acredito!!!" ou um simples grunhido: "hum, hum",
seguido do dispositivo de improcedência.

É difícil encontrar nos livros
de direito um conceito preciso do que seria uma lide temerária, mas esta, caso
chegue ao conhecimento de algum doutrinador, será utilizada como exemplo
clássico para ajudar na conceituação.

O reclamante é litigante de má-fé
por formular pretensão destituída de qualquer fundamento, utilizar-se do
processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, ser compensado por dano
inexistente, além de proceder de modo temerário ao ajuizar ação sabendo que não
tem razão e cuja vitória jamais, em tempo algum, poderá alcançar.

Isto
posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o reclamante como litigante
de má-fé ao pagamento das custas, nos termos do caput do artigo 55 da Lei
9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após as
formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Rio de Janeiro-RJ, 31 de
julho de 2008.

José de Arimatéia Beserra Macedo
Juiz de Direito



Fonte: Site do TJRJ.

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